quinta-feira, 14 de abril de 2016

09.12.1962 - IMPÔSTO SINDICAL É ILEGAL, DIZ EVARISTO MORAIS FILHO


IMPÔSTO SINDICAL É ILEGAL,
DIZ EVARISTO MORAIS FILHO 

— O Imposto Sindical é inconstitucional e incompatível com a liberdade sindical. Enquanto receber impôsto da mão ao Estado, o sindicato não se livrará de sua tutela — disse, ontem, o Professor Evaristo de Morais Filho, designado pelo Ministro da Justiça para elaborar o anteprojeto do Código do Trabalho.

Afirmou o Professor Evaristo de Morais Filho que "já é tempo de se enfrentar o problema com medidas que façam o sindicalismo brasileiro voltar às suas origens de liberdade e autonomia, respeitando-se, contudo, a sistemática da unidade sindical, que tão bons resultados vem dando".

INCONVENIÊNCIAS 

Considera o Professor que a atual Consolidação das Leis do Trabalho, com seus 19 anos de vigência, já prestou relevantes serviços ao País, "mas é preciso que se note que foi feita para um regime do tipo corporativo, autocrático, ditatorial, cujas características se alteraram completamente diante da Constituição de 1946".

— Muitos dispositivos da Constituição — continuou —esperam regulamentação. Assim é o caso do salário mínimo familiar, participação nos lucros das emprêsas, estabilidade dos trabalhadores rurais, direito de greve e liberdade sindical.

TRABALHO 

Sôbre aquelas matérias, lembrou o Professor Evaristo de Morais Filho que já se fizeram projetos de origens várias. Uns já aprovados pela Câmara, outros por ambas as Casas do Congresso, ou com substitutivos apresentados no Senado. Tôdos serão levados na devida conta, com aproveitamento ou reelaboração, na estrutura do novo Código. Quanto ao Direito do Trabalho, observou que já está totalmente superada a velha polêmica da Codificação da Legislação do Trabalho. 

— E pela sua abundância, pelo seu particularismo — constitucional, didático e científico — está o Direito do Trabalho em estado de maturidade para receber a forma sistemática e ordenada de um código.

— Aliás — continuou — a Consolidação de 1943 nada mais é do que um código. Não se limitaram os seus autores a conglobar a legislação esparsa anterior. Legislaram inovando, preenchendo lacunas, sistematizando, em uma palavra: elaboraram um código. Como na época, enfeixavam-se nas mãos do Chefe do Govêrno os podêres executivo e legislativo, nenhuma dúvida podia haver quanto à constitucionalidade da Consolidação. Hoje, seria discutível.

Depois de afirmar que não se pode dizer que o Código poderá estancar o progresso da legislação do trabalho, o Professor Evaristo de Morais Filho citou o civilista Biagio-Brugi: "Qualquer código começa a morrer exatamente no dia mesmo que é o primeiro de sua vida".

— E por que? Porque "o Direito deve ser estável, mas não pode permanecer imóvel", nas palavras de Roscoe Pound.

Segundo o Professor, tôda a parte coletiva da Consolidação está superada pelos fatos econômico-sociais de nossos dias.

— A tão temida CGT aí está em plena função — disse ─ tornando letra morta a regulamentação corporativa de 1943. Transformou-se também em letra morta o sistema corporativo das convenções coletivas somente entre entidades sindicais. É preciso dar-se liberdade e autonomia sindical aos órgãos de classe, fortalecendo-os, ao mesmo tempo em que permitir convenções de emprêsas, mais dúcteis e praticáveis na realidade".

Jornal do Brasil, domingo, 9 de dezembro de 1962

Nenhum comentário:

Postar um comentário